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PINCELADAS -  PARTE #1
A Lei da Nacionalidade Portuguesa Nº37/81 e as suas novas alterações propostas em 
02/Outubro/2020.
 

Pela segunda vez este ano, em curto espaço de tempo, os parlamentares portugueses se debruçaram para apreciarem alterações na Lei da Nacionalidade Portuguesa, que estabelece, entre outras coisas, as regras básicas para Portugal conceder que cidadãos estrangeiros tornem-se cidadãos portugueses.
Nesta última revisão feita pelo Parlamento Português, que ocorreu no dia 2 de outubro deste ano no mesmo Decreto nº57/XIV, ficou ajustada a retirada do ponto questionado pela presidência da republica, o que deu uma reaprovação do mesmo decreto, que será, dentro do prazo legal, enviado ao presidente para nova análise e a evidente sanção já que este foi atendido plenamente no texto atual do Decreto.
Mas o que deve interessar agora é conhecer um pouco melhor quais foram estas alterações aprovadas na sessão parlamentar deste dia 2 de outubro de 2020. Para isto, a equipe de consultores da Aporthe Cidadania Portuguesa, elaborou uma análise com os principais pontos deste decreto.

Então, vamos lá às nossas Pinceladas;

PARTE #1
(Obs: os textos dos artigos do Decreto nº 57/XIV estão escritos em português de Portugal em quase sua totalidade.)

Artigo 1.º - (Nacionalidade originária)
1 - São portugueses de origem....
Na alínea (d), trata sobre Netos, sendo que o novo texto da Lei ficaria assim;
d) Os indivíduos com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa originária do 2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses e possuírem laços de efetiva ligação à comunidade nacional;
*Nossa análise: Nesta alínea (d), a alteração dá uma redação mais branda quando se fala à da comprovação à efetiva ligação à comunidade portuguesa. Nos artigos e alíneas seguintes, esta efetiva ligação à comunidade dos netos se dará, quase que somente através do parentesco e da comprovação da língua portuguesa, o que seria dispensável junto aos países que tenham este idioma como o seu oficial nacional.

Na alínea (f) o novo texto da Lei ficaria assim;
f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, que não declarem não querer ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores resida legalmente no território português, ou aqui resida, independentemente do título, há pelo menos um ano;
*Nossa análise: Aqui está uma das grandes alterações desta Lei e que foi tema de grandes embates na votação do decreto na Assembleia da Republica. Reduz de 5 para 1 ano o tempo de residência dos pais em Portugal, legalizados ou não, para que os filhos do casal sejam cidadãos portugueses, (pode ser só de um deles – pai ou mãe). Acaba também a exigência de declararem que querem ser portugueses, bastando Não dizer que Não o querem serem cidadãos portugueses, ou seja, não é preciso declarar nada.

No item 3 do artigo 1º, a nova redação estaria assim na Lei;
3 – A existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, para os efeitos estabelecidos na alínea d) do n.º 1, verifica-se pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e depende da não condenação a pena de prisão igual ou superior a 3 anos, com trânsito em julgado da sentença, por crime punível segundo a lei portuguesa, e da não existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.
* Nossa análise: Podemos considerar que está seja outra alteração esperada pelos netos de portugueses. A alínea (d) (trata-se dos netos), na nova redação, elimina as exigências de vínculos de relevância (às vezes subjetivos e mercês do oficial da conservatória) como estabelecimento de laços e contatos regulares com o território português. Permanece apenas o conhecimento “suficiente” da língua portuguesa e também a não existência de condenação penal de 3 anos ou mais e de não ser de grave ameaça à segurança nacional portuguesa, como o terrorismo. Para efeito de comprovação do idioma português, se estabelece que o conhecimento da língua portuguesa presume-se existir para os requerentes que sejam naturais e nacionais de países de língua oficial portuguesa, o que já é um fato para os brasileiros interessados.

Em breve a PINCELADA NA LEI, PARTE #2

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E-mail: aporthe.cidadania@gmail.com +55 (19)9.9287-4855 (WhatsApp)
06/10/2020 

Este texto foi elaborado pelos consultores da Aporthe Cidadania Portuguesa, com base na versão do Decreto Nº57/XIV disponível no site da Assembleia da República Portuguesa no dia 02 de outubro de 2020, antes do envio e sanção da presidência de Portugal. As nossas observações são meros entendimentos sem terem caráter jurídico ou legal.

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