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TRANSCRIÇÃO DO CASAMENTO DOS PORTUGUESES PARA O PEDIDO DE NACIONALIDADE PORTUGUESA – É OBRIGATÓRIO?
Muito se tem questionado sobre a obrigatoriedade de se fazer a transcrição do casamento dos portugueses que foram casados no exterior, quando se faz o requerimento da nacionalidade portuguesa para descendentes diretos (em linha de sangue) de cidadãos portugueses (filhos, netos e bisnetos de portugueses).
Algumas consultorias e assessorias defendem que, se houver na certidão de nascimento brasileiro do requerente, que foi o pai quem declarou o seu nascimento, elimina-se a necessidade de se averbar (transcrever) o casamento de cidadãos portugueses nos registros de Portugal e, assim, pular uma das fases mais importantes em um pedido de nacionalidade portuguesa, capaz de, na sua ausência, este pedido ser recusado já no inicio de sua análise pelos oficiais (conservadores) portugueses que cuidarão do processo até a emissão do registro definitivo.
São casos excepcionais que a transcrição poderá deixar de ser efetivada, como o do casamento ter sido realizado e registro em solo português e comprovado por uma cópia certificada do livro deste registro, tanto do civil quanto do religioso.
O que diz a Lei?
O Código Civil Português, Lei 49/2018 de 14/agosto/2018 registra o seguinte em seu Titilo I; Disposições gerais; Capitulo I; Objeto e valor do registo civil (transcrição original):
“Artigo 1º - Objecto e obrigatoriedade do registo
1 - O registo civil é obrigatório e tem por objecto os seguintes factos...
d) O casamento;
e) As convenções antenupciais e as alterações do regime de bens
convencionado ou legalmente fixado...”
Já, a Lei da Nacionalidade Portuguesa de nº 37/81 de 03 de Outubro de 1981, suportada pela aprovação da Lei Organica nº 02/2020, de 1º de Novenbro/2020 estabelece no seu Artigo 33º - Registro das alterações de nacionalidade, o seguinte:
“O registo das alterações de nacionalidade por efeito de casamento ou por aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira em conformidade com a lei anterior é lavrado oficiosamente ou a requerimento dos interessados, sendo obrigatório para fins de identificação”.
Sendo assim, observa-se ser definitivamente necessária a transcrição de casamentos, como de qualquer alteração de estado civil dos cidadãos portugueses, mesmo após o seu falecimento, fortalecendo os pedidos de cidadanias enviadas à Portugal.
Como semelhança, poderemos dizer que o mesmo acontece com os cidadãos brasileiros quando se casam, se separam ou em óbito.
Evidentemente existem algumas possibilidades jurídicas quanto ao não registro destes casamentos, como os que foram registrados antes de 1º de abril de 1911, antes da entrada em vigor do Código do Registro Civil Português de 1911, que não está sujeito ao registro obrigatório e não necessitando ser transcrito (Livro Lei da Nacionalidade Portuguesa – Anotada e Comentada – Isabel Grilo Comte, 2020, pagina 41, nota 3-e).
Concluindo, em nossos processos de pedidos de nacionalidade portuguesa, tanto para netos como para os pedidos de filhos, é comum que esta fase de transcrição seja concluída antes do envio dos requerimentos de cidadania aos órgãos oficiais portugueses, no Brasil ou em Portugal.
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(*)Artigo escrito pelo consultor Luciano Malpelli, bacharel em administração de empresas e pós-graduado em gestão social. CEO da Aporthe Cidadania Portuguesa, Indaiatuba, SP, Brasil, especialista em cidadania portuguesa. 12/2021.
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